Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 191

Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

  • Usucapião. Imóvel rural.
Art. 191

- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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Usucapião especial. Imóvel rural (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 183 (Usucapião. Imóvel urbano).
Lei 6.969/1981 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Usucapião extrajudicial).
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB/1916, art. 550 (usucapião extraordinário).
CCB/2002, art. 1.238 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 10 (Estatuto da Cidade. Usucapião especial coletivo. Imóvel urbano)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)