Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.1997.6418.7180

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. decisão que homologou a Falta grave praticada pelo reeducando consistente em tentativa de fuga do estabelecimento penal. insurgência defensiva. pretensão de afastamento da infração disciplinar. não acolhimento. prova suficiente. tentativa de fuga que é punida como a forma consumada. art. 49, parágrafo único, da lei de execução penal. decisão mantida. recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou falta disciplinar de natureza grave, caracterizada pela tentativa de fuga da unidade prisional, ocorrida em 19/05/2024.II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em determinar se a falta grave de tentativa de fuga, atribuída ao reeducando, deve ser afastada.III. Razões de decidir3. O LEP, art. 50, II define que a fuga do reeducando da unidade prisional é classificada como falta grave.4. Existem elementos probatórios que vinculam o reeducando à prática da infração disciplinar, inclusive relatos de outros detentos e a admissão do próprio reeducando.5. A tentativa de fuga é sancionada da mesma forma que a fuga consumada, a teor do art. 49, parágrafo único, da LEP.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tentativa de fuga de reeducando em estabelecimento prisional configura falta grave, passível de sanção equivalente àquela aplicada à fuga consumada, em conformidade com os arts. 50, II, e 49, parágrafo único, da LEP._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 50, II; Lei 7.210/1984, art. 49, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.979/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003711-56.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.03.2024.... ()

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