Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de devolução de valores e indenização por dano moral. Parte ré que não compareceu à audiência de conciliação. Citação com antecedência razoável. Ciência da data designada para o ato, que não se confunde com prazo para apresentar contestação. Nulidade não verificada. Companhia aérea. Alteração unilateral da data de voo. Ausência de notificação prévia. Reembolso integral devido. Desídia no trato com o consumidor. Dano moral caracterizado. Valor da indenização mantido. Desprovimento.
I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda, que condenou a requerida à devolução do valor pago e à indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade em função de citação tardia; (ii) se a requerida deve ser condenada à devolução do valor pago pelo autor, diante da alteração unilateral de data de voo; (iii) se ficou configurado o dever da ré de indenizar dano moral; e (iv) em caso positivo, qual deve ser o valor do dano.III. Razões de decidir3. Foi observado prazo razoável (seis dias corridos ou quatro dias úteis) entre a citação e a data da audiência de conciliação, a respeito da qual a ré foi cientificada expressamente no ato citatório, não sendo aplicáveis os prazos previstos nos arts. 218, § 3º, e 334 do CPC.4. A requerida alterou unilateralmente a data do voo adquirido pelo autor, sem a devida notificação prévia de 72 horas, o que ensejou a perda do transporte e acarreta a obrigação da ré de devolver integralmente o valor pago.5. Houve desídia no trato com o consumidor, considerando a alteração unilateral do voo e a inobservância das obrigações legais e regulamentares em face do consumidor, devendo ser mantida a indenização por dano moral, inclusive quanto ao seu valor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «Não são aplicáveis os prazos previstos nos arts. 218, § 3º, e 334 do CPC para fins de antecedência mínima entre a citação e a data da audiência de conciliação, diante da especialidade do ato no rito sumaríssimo e de a presença à audiência não se confundir com o oferecimento de contestação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 20 e 23; CPC, arts. 218, § 3º, 334, caput e §§ 4º e 8º, 346, p. ú. e 1.046, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú.; Resolução Anac 400/2016, art. 12, caput e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003406-51.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.03.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001503-15.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2024.... ()
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