Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 995.6465.9180.4260

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ANTERIOR PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO OUTROS VENCIMENTOS E VANTAGENS (ASSESSORAMENTO). VERBAS SUPRIMIDAS. PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO DAS REFERIDAS VANTAGENS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. VANTAGENS DECORRENTES DE LEI VIGENTE NA ÉPOCA E OUTRA ADQUIRIDA JUDICIALMENTE ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS DE CARÁTER PESSOAL QUE CONFIGURAM EXCEÇÕES À VEDAÇÃO PREVISTA NO LEI 17.169/2012, art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. PLEITO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RELATIVAMENTE AO art. 11, IV, DA LEI ESTADUAL Nº17.169/2012. NORMATIVA QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação ordinária declaratória de direito proposta por policial militar aposentado, o qual pleiteava a reimplantação de gratificações de ensino e outras vantagens (assessoramento) suprimidas em sua folha de pagamento, as quais eram decorrentes de atividades distintas da função básica em que foi aposentado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar aposentado tem direito à reimplantação de gratificações suprimidas em sua folha de pagamento, considerando a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.III. Razões de decidir 3. As vantagens pessoais pleiteadas pelo apelante, consistentes na Gratificação de Ensino e Outros Vencimentos e Vantagens, foram suprimidas, contudo, possuem respaldo legal (art. 3º, V e VI da Lei 17.169/2012) como exceções às supressões previstas na Lei 17.169/2012.4. A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo em recurso extraordinário, determinou que o julgamento da presente apelação deve ser realizado em conformidade com a Súmula Vinculante 10/STF.5. O apelante demonstrou que as verbas não foram consideradas na composição do subsídio, o que configura uma negativa de aplicação da lei.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para reimplantar as verbas suprimidas na folha de pagamento do apelante.Tese de julgamento: As vantagens pessoais de caráter indenizatório, adquiridas judicialmente ou por lei, devem ser reimplantadas na folha de pagamento de policiais militares aposentados, mesmo após a instituição de subsídio, respeitando as exceções previstas na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 949; Lei 17.169/2012, arts. 1º, p.u. 3º, V e VI; Lei 8.830/1986.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 0007277-34.2023.8.16.0004, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.04.2023; STF, ADI 5054, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.11.2020; Súmula Vinculante 10/STF.TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005725-83.2013.8.16.0004, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR, j. 06.02.2018; TJPR, 2ª Câmara Cível, ACR, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA, J. 18.10.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, ACR, Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA, J. 01.03.2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o policial militar aposentado tem direito a receber duas gratificações que foram suprimidas de sua folha de pagamento. Essas gratificações, chamadas «Gratificação de Ensino e «Outras Vantagens, foram consideradas importantes porque ele as recebia antes e elas estão previstas na lei como exceções que não podem ser retiradas. O Juízo havia negado esse pedido, no entanto, o Tribunal entendeu que a decisão merecia ser reformada e que as gratificações devem ser reintegradas ao pagamento do aposentado, pois ele já tinha conquistado esses direitos por meio de decisões judiciais e administrativas, bem como configura exceções à supressão de vantagens prevista na Lei 17.169/2012.... ()

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