Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Responsabilidade subsidiária do poder público. Ausência de comprovação de omissão fiscalizatória. Recurso provido.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços. A decisão de origem acolheu parcialmente os pedidos da reclamante, imputando responsabilidade à municipalidade na condição de tomadora dos serviços. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na fiscalização, pela Administração Pública, do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de modo a justificar a sua responsabilização subsidiária. III. Razões de decidir. O STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa contratada não gera, por si só, responsabilidade do poder público, sendo necessária a demonstração de falha na fiscalização contratual. Não tendo a parte autora produzido qualquer início de prova quanto à ausência de fiscalização, o julgamento seguiu a diretriz jurisprudencial de que tal ônus probatório lhe incumbia, afastando a condenação da Administração Pública por ausência de comprovação concreta de sua inércia. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo e julgar improcedentes os pedidos contra este. Tese de julgamento: «1. A responsabilização subsidiária do ente público contratante por débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços exige prova concreta de falha na fiscalização das obrigações contratuais, sendo ônus da parte autora o encargo de comprovar a referida falha (Tema 1118). 2. A ausência de prova dessa falha impede a responsabilização da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; CLT, art. 818, II; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, RR-0010989-67.2023.5.15.0147, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.12.2024.... ()
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