Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1. O Banco agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de expedição de ofícios para busca de bens junto à SUSEP, CENSEC, FENSEG, PREVJUD, CNSEG e NOTA PARANÁ, fundamentando-se na Resolução 584 do CNJ.2. Nas razões recursais, alegou a existência de ação em trâmite desde 2012, com diversas diligências já frustradas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e SERASAJUD), requerendo o uso de medidas atípicas para localização de ativos em nome dos devedores.3. Pleiteou a reforma da decisão para que fossem expedidos os ofícios requisitados.4. Determinou-se o regular processamento do recurso, não tendo havido apresentação de contrarrazões.II. Questões em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios a entidades públicas e privadas com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome dos devedores, diante da frustração das diligências ordinárias de execução.III. Razões de decidir6. O CPC, art. 300 impõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela provisória, requisitos que se mostraram presentes.7. Conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e de Nelson Nery Júnior, a plausibilidade do direito e o periculum in mora justificam a concessão de tutela de urgência, inclusive no curso da execução.8. As diligências realizadas pelo agravante resultaram infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários e a necessidade de medidas atípicas, como a expedição de ofícios para consulta à SUSEP, CENSEC, PREVJUD, CNSEG e NOTA PARANÁ.9. O CPC, art. 139, IV autoriza o juiz a determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.10. O CPC, art. 438 autoriza a requisição judicial de documentos e certidões necessários à prova das alegações.11. Jurisprudência consolidada do TJPR admite a adoção dessas diligências em casos de frustração dos meios ordinários de execução. IV. Dispositivo12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a expedição de ofícios à SUSEP, CENSEC, PREVJUD, CNSEG e NOTA PARANÁ.Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 5º, XCPC, arts. 139, IV; 300, caput; 438Jurisprudência relevante citadaTJPR - 16ª Câm. Cív. - AI 0073983-45.2022.8.16.0000 - Rel. Vania M. da S. KramerTJPR - 16ª Câm. Cív. - AI 0054496-26.2021.8.16.0000 - Rel. Paulo C. BellioTJPR - 2ª Câm. Cív. - AI 0048700-83.2023.8.16.0000 - Rel. José J. G. da CostaTJPR - 17ª Câm. Cív. - AI 0022450-13.2023.8.16.0000 - Rel. Espedito R. do AmaralTJPR - 14ª Câm. Cív. - AI 0032414-30.2023.8.16.0000 - Rel. Hamilton R. M. Schwartz... ()
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