Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade para pagamento de IPTU e taxas em execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo município de Campo Largo, visando a cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2020 a 2023, com a agravante alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e requerendo a concessão de gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para responder pelo pagamento do crédito tributário referente ao IPTU e taxas dos exercícios de 2020 a 2023, objeto de cobrança na execução fiscal em questão.III. Razões de decidir3. A agravante não detém a posse ou o domínio útil do imóvel, o que a torna ilegítima para responder pelo pagamento do IPTU.4. O próprio Município reconheceu a nulidade dos lançamentos referentes aos exercícios de 2020 a 2023, pois as chaves do imóvel não foram entregues à agravante.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, e não sobre quem não detém a posse.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade da agravante, extinguindo a execução fiscal em relação a ela.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, sendo indevida a cobrança quando não houver a entrega das chaves e a efetiva posse do bem pelo adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 130 e 131; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024; Súmula 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que estava sendo cobrada pelo IPTU não é responsável por essa dívida, pois não recebeu as chaves do imóvel e, portanto, não tinha a posse do bem. O município reconheceu que os lançamentos do imposto eram inválidos, já que a cobrança deve ser feita ao proprietário do imóvel, que não é a agravante. Assim, a execução fiscal foi encerrada e o município terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da agravante.... ()
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