Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 67.1 proferida em ação monitória e embargos à monitória, que julgou improcedentes os embargos e, por conseguinte, acolheu o pleito monitório, nos termos do CPC, art. 487, I, «para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor da ré, no valor correspondente de R$ 57.375,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual deve ser atualizado nos termos pactuados nos contratos e referido na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da procedência da ação monitória e improcedência dos embargos à monitória, considerando a ausência de apresentação de memória de cálculo para pretensão revisional do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Somente mencionar o valor que entende incontroverso, considerando que todo resto seria cobrado de modo abusivo caracteriza alegação genérica sobre abusividades no contrato objeto da ação monitória, não se prestando a justificar a pretensão revisional pretendida pelos embargantes, ora recorrentes.Observe-se, também, que as pretensões de reequilíbrio contratual ou aplicação da teoria da imprevisão sustentadas pelos recorrentes foram igualmente genéricas e não trouxeram qualquer substrato probatório a justificar seu acolhimento. Assim, ao que consta da ação originária, os embargantes, ora recorrentes, firmaram o contrato de abertura de conta corrente e contrataram crédito para fomentar sua atividade econômica, deixando de pagar a dívida em razão de seu valor elevado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: «Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702, § 3º). _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022).Resumo em linguagem acessível: o tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão no sentido de constituir o título judicial, vez que os embargantes não demonstraram as alegadas abusividades na cobrança da dívida.... ()
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