Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEITURA COMPATIBILIZANTE DOS arts. 112, §1º, E 114, II, COM O art. 196, §2º, TODOS DA LEP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em Exame Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu William Cícero de Souza Faria ao regime semiaberto sem exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se o exame criminológico passou a ser obrigatório com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, (ii) se é possível fazer retroagir a disposição mais gravosa ao condenado e (iii) no caso dos autos era necessária a perícia. III. Razões de Decidir 3. A nova lei não tornou obrigatória a perícia porque os arts. 112, §1º, e 114, II, devem ser lidos à luz do art. 196, §2º, da LEP, não revogado. Mas ainda que assim não fosse, a lei não poderia retroagir para prejudicar o recluso, conforme entendimento do STJ. 4. Os elementos constantes nos autos indicam que a perícia era desnecessária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O disposto nos arts. 112, §1º, e 114, II, devem ser lidos em conjunto com o art. 196, §2º, todos da LEP. 2. A nova redação dos arts. 112, §1º, e 114, II, da LEP, não retroage para prejudicar o recluso. 3. A realização de exame criminológico não é obrigatória, devendo ser fundamentada pelo juiz. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, III, XL, XLVI; LEP, arts. 112, §1º, 114, II, 196, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 954.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024; RE no HC 950.729/SP, Min. Luís Felipe Salomão, DJEN de 25/3/2025, monocrática... ()
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