Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, em razão da ausência de bens da Agravada para satisfazer dívidas de seus sócios, após diligências realizadas pela parte Exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada para atingir os bens da pessoa jurídica e de sua sócia, em razão de alegações de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o CCB, art. 50.4. A mera dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.5. O Agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações e não cumpriu o ônus de provar a confusão patrimonial ou má-fé, o que inviabiliza a modificação da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular da sociedade ou a inexistência de bens penhoráveis para justificar tal medida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22.09.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior que não aceitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi mantida. O juiz entendeu que não havia provas suficientes de que a empresa estava usando sua personalidade jurídica de forma errada para esconder bens ou fraudar credores. Apenas o fato de a empresa não ter bens para pagar suas dívidas não é motivo suficiente para desconsiderar sua personalidade jurídica. Portanto, o pedido da empresa que recorreu foi rejeitado.... ()
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