Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 979.6482.8615.3637

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em ação ajuizada por servidor público municipal em face da Caixa Econômica Federal e de instituições financeiras privadas com pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% dos vencimentos e indenização. O juízo de origem fundamentou a decisão na presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, nos termos do CF, art. 109, I/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para julgamento da ação; (ii) estabelecer se é possível a cisão do processo para permitir o julgamento dos pedidos conforme a competência material de cada juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão interlocutória que versa sobre competência é impugnável por agravo de instrumento, por aplicação analógica do CPC/2015, art. 1.015, III, conforme interpretação pacificada pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ. Cuida-se de ação que visa a limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% do vencimento ajuizada em face de Caixa Econômica Federal e outras três instituições financeiras privadas. A ação, portanto, não versa sobre superendividamento a atrair a aplicação da tese fixada no Tema 859, do STF. Sobre a controvérsia a Corte Superior já assentou que na hipótese de limitação de descontos no contracheque em relação a contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras privadas o pleito não se refere a uma mesma relação jurídica, mas sim relações jurídicas distintas do autor em relação a cada instituição financeira. Cabendo à Justiça Comum processar e julgar o feito em relação às instituições financeiras privadas e ao Juízo Federal o pedido em relação à CEF. Conforme precedentes do STJ (v.g. CC 209.244/RJ e CC 208.829/RJ), nas hipóteses de cumulação de pedidos contra réus distintos - empresa pública federal e instituições financeiras privadas -, a cumulação é considerada indevida, devendo o processo ser cindido para respeitar a competência material de cada ramo do Judiciário. A cisão do processo preserva a competência constitucional e evita o risco de decisões conflitantes, permitindo o regular prosseguimento da ação perante a Justiça Federal quanto à Caixa Econômica Federal e perante a Justiça Estadual quanto aos demais réus privados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presença de empresa pública federal no polo passivo de ação que visa à limitação de descontos de empréstimos consignados atrai a competência da Justiça Federal para os pedidos a ela dirigidos. Em caso de cumulação de pedidos contra réus distintos - empresa pública federal e instituições financeiras privadas -, deve-se determinar a cisão do processo, com a manutenção da ação perante a Justiça Federal quanto à empresa pública e à Justiça Estadual quanto aos demais réus. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/2015, arts. 14, 955, parágrafo único, e 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, CC 209.244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.02.2025; STJ, CC 208.829/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25.03.2025.... ()

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