Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 979.6342.8504.9582

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV.

Ante as razões apresentadas pela segunda reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos, por concluir que « o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades. Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. 1. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que as reclamadas firmaram um contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil (fl. 259). 2. Apesar da natureza comercial do contrato, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos. 3. Todavia, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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