Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. RECURSO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO GERA PREJUÍZO À PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. CPC, art. 1.001. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DO CPC, art. 932, III. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu o agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que a decisão agravada se tratava de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e de que a parte embargante não demonstrou prejuízo decorrente da negativa de conhecimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte embargante incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o CPC, art. 1.022.4. A decisão recorrida está fundamentada e expõe os motivos para o não cabimento do recurso de agravo de instrumento no presente momento.5. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas à correção de eventuais vícios na decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mas apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001, 932, III, e CPC/2015, art. 203, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019.... ()
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