Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito bancário, sustentando a ilegalidade das taxas de juros, a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros, em face de contrato firmado com a cooperativa de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação referente ao crédito rural deve ser aplicada ao contrato de Cédula de Crédito Bancário em discussão, especialmente no que se refere à limitação das taxas de juros e à capitalização de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário não se sujeita às restrições da legislação de crédito rural, pois possui regramento próprio.4. A taxa de juros remuneratórios contratada está abaixo da taxa média do BACEN, não configurando abusividade.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e é permitida para contratos firmados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001. 6. Não há ilegalidades que justifiquem a descaracterização da mora nos contratos analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença e fixando-se, de ofício, os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário não se sujeita às limitações da legislação de crédito rural, sendo aplicáveis as disposições específicas da Lei 10.931/2004, independentemente da natureza do crédito contratado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.009, § 1º, 42-B; Lei 4.829/1965, art. 3º; Lei 10.931/2004; Decreto-lei 167/1967, art. 9º; Medida Provisória 2.170-36/2001; Decreto 22.626/1933, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002246-32.2014.8.16.0074, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C.Cível, j. 14.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0000334-38.2019.8.16.0134, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª C.Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0005277-52.2019.8.16.0117, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C.Cível, j. 19.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0000212-65.2012.8.16.0103, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, 16ª C.Cível, j. 08.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp. 605.021, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.11.2016; Súmula 7/STJ.... ()
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