Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Recurso de apelação. Receptação simples. art. 180, ‘caput’, do CP. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I - Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do CPP, art. 804. Competência do juízo da execução. II - Mérito. Pretensão absolutória sob a tese de insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Constatação de amplo supedâneo probatório. Validade e relevância do depoimento da vítima e dos policiais militares. Relatos das testemunhas que se mostraram harmônicos e devidamente corroborados em juízo. Origem proscrita do bem e dolo evidenciados. Réu que confessou saber se tratar de bem de origem ilícita, além da confirmação do recebimento e da condução da bicicleta motorizada. Dolo devidamente demonstrado. Absolvição descabida. III - Pretensão de desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade. Elementos probatórios que demonstram o dolo no agir do apelante corroborado pela confissão do apelante que confirmou ter ciência de que o bem era ilícito. Decreto condenatório mantido. IV - Dosimetria da pena. Pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade e os antecedentes. Réu que praticou o crime enquanto se encontrava cumprindo pena em regime aberto. Maior grau de reprovabilidade da conduta evidenciado. Culpabilidade valorada de maneira correta. Antecedentes. Incremento fundamentado em condenações diversas das utilizadas para agravar a pena pela reincidência. Réu multirreincidente. Pena-base mantida. V - Pretensão de realização da compensação integral entre agravantes e atenuantes. Não acolhimento. Acusado que ostenta diversas condenações definitivas. Multirreincidência caracterizada. Preponderância da agravante. Tema 585 do STJ. Compensação parcial correta. VI - Pleito de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto. Não acolhimento. Embora a pena imposta seja inferior a 04 anos, o réu é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis consistentes na culpabilidade e nos maus antecedentes. Expressa previsão legal. art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 269, STJ. Definição do regime inicial fechado que se mostra escorreita. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 3. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na detenção de objetos de crime patrimonial anterior quando não comprovado o desconhecimento da origem ilícita do bem. ‘In casu’, réu que confessou saber da origem ilícita do bem e mesmo assim recebeu e conduziu a bicicleta motorizada. 4. É plenamente permitido ao Magistrado realizar aumentos na primeira fase da dosimetria, em um juízo de discricionariedade, dentro das balizas legais, desde que o faça de forma fundamentada e idônea, utilizando-se de fatos concretos do caso penal que não caracterizem nem extrapolem os limites legais impostos por um sistema de penas relativamente indeterminada. 5. A pretensão de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada ao réu, em respeito ao princípio da individualização da pena. 6. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência do acusado. Nos termos do Tema 585 do STJ, «é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Precedentes. 8. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269/STJ, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 9. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes do STJ e do TJPR. 10. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido.
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