Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por uma das herdeiras contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário e Partilha que indeferiu a impugnação apresentada por ela quanto à valoração dos bens e à divisão das quotas partes, especialmente relacionada a dois bens em específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a avaliação judicial dos bens imóveis, considerando a discordância da agravante quanto aos valores atribuídos; e (ii) saber se a divisão das quotas-partes deve ser revista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato judicial recorrido, unicamente nos pontos em que determina o andamento processual, não possui conteúdo decisório, sendo considerado mero ato ordinatório, conforme disposto no CPC, art. 203, § 3º, não sendo possível o conhecimento dos pedidos relacionados a revogação de tais diligências, pois irrecorríveis.4. A avaliação judicial dos bens imóveis é necessária quando há discordância entre os herdeiros sobre os valores atribuídos, conforme entendimento jurisprudencial e dos CPC, art. 627 e CPC art. 630.5. Quanto à divisão das quotas-partes, não há elementos suficientes para modificar a decisão, neste momento processual, uma vez que a área destinada à agravante já possui benfeitorias, a viúva meeira reside no local pleiteado e que tal divisão ocorreu antes do falecimento do de cujus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. É necessária a avaliação judicial dos bens imóveis quando há discordância entre os herdeiros sobre os valores atribuídos. 2. A divisão das quotas-partes deve considerar a isonomia e igualdade entre os herdeiros.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.001, 1.015, 1.003, 219, 620, 648, 654, 669, 1001, 203, 627, 630, 38 do CTN, Art. 17 da Lei Estadual 18.573/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019; TJPR, ApCiv 0012187-75.2007.8.16.0001, Relª Desª Jucimar Novochadlo, Julg. 21/08/2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0097204-23.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, J. 21.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0009413-79.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, J. 27.08.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0085268-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, J. 22.11.2023.... ()
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