Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.1272.5295.8581

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM DUPLICIDADE. DUAS ECONOMIAS E UM HIDRÔMETRO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. ÚNICA RESIDÊNCIA COM CHURRASQUEIRA COBERTA NOS FUNDOS. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RESIDIU NO IMÓVEL ALUGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 932 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL, REFERENTE AO PERÍODO DE LOCAÇÃO. CDC, art. 42, CAPUT. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS), COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO PROPOSTO PELO STJ E PRECEDENTES DESTA C. TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. É

consolidado o entendimento de que concessionárias de serviço público essencial, ainda que sociedades de economia mista, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e do CDC, art. 14, respondendo por danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço.2. No caso concreto, restou comprovado que havia apenas um hidrômetro instalado em imóvel unifamiliar com área de lazer nos fundos, sendo, contudo, cobradas duas tarifas mínimas sob a equivocada classificação de duas unidades consumidoras. A cobrança indevida persistiu durante o período em que o Autor foi inquilino do imóvel, sem que a concessionária realizasse fiscalização após a solicitação de retificação. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. A condenação em danos morais é cabível diante das particularidades do caso, que envolvem cobrança reiterada, ausência de providências por parte da concessionária mesmo após notificação do erro, e demonstração da vulnerabilidade do consumidor. Aplica-se o método bifásico, conforme julgado paradigma do STJ (REsp. 1.152.541), para fixação do quantum indenizatório, observando-se a gravidade do fato, a conduta do agente e a hipossuficiência da parte autora.4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.... ()

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