Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em que a Agravante alega excesso de penhora, impenhorabilidade do bem de família e a inércia do Agravado em relação a proposta de acordo para pagamento parcelado da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir3. A Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.4. A alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi apresentada ao juízo singular, configurando inovação recursal.5. A ausência de argumentação que combata os fundamentos da decisão torna o agravo interno manifestamente inadmissível.6. A aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa é prevista pelo art. 1.021, §4º, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo possível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 955, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030139-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 26.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044070-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 12.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0073625-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no RMS 72.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno interposto pela parte Agravante não foi conhecido porque não apresentou argumentos suficientes para contestar a decisão anterior que negou o pedido de efeito suspensivo. A decisão anterior já havia destacado que a alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi apresentada antes, o que é considerado uma inovação que não pode ser aceita. Além disso, a Agravante não conseguiu mostrar onde estaria o erro na decisão que negou o pedido, o que é necessário para que o recurso seja aceito. Por isso, o recurso foi considerado inadmissível e a parte Agravante foi multada em 1% do valor da causa.... ()
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