Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.3363.4134.9024

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 PARA O DELITO DO art. 28 DO MESMO CODEX, COM REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE NARCOTRÁFICO. ACOLHIMENTO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM O USO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame 1. Recurso de apelação crime interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se amolda ao delito de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. Apresenta-se inviável a tese de destinação para uso próprio, pois, ao ponderar o contexto probatório com as diretrizes do parágrafo 2º da Lei 11.343/2006, art. 28, segundo o qual, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, emerge clara a situação de narcotráfico.6. Na espécie, observa-se de plano que nenhum elemento probatório concreto e inequívoco foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Aliás, a eventual condição de usuário (apenas aventada, sem comprovação concreta) não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, porquanto não é incompatível com a comercialização/destinação a terceiros dos entorpecentes. ... ()

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