Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 967.4189.9789.6714

1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Instituição financeira. Alegação de fraude. Contrato bancário não reconhecido. Laudo pericial. Procedência dos pedidos. Manutenção.

Apelo do réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução do mérito, para declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do empréstimo consignado impugnado, no valor de R$12.068,19, assim como para nulificar o contrato, condenando-o a devolver os valores comprovadamente descontados mensalmente do benefício do autor a partir de março/14 até o efetivo cancelamento das cobranças indevidas, em dobro, nos termos do CDC, art. 42, devendo cada parcela ser acrescida correção monetária e juros de mora desde a citação, tudo a ser quantificado em sede de liquidação de sentença e a pagar a título de indenização pelos danos morais em R$10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente e de juros de mora de 1% ao mês desde a prolação da sentença, por fim condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Sentença correta, haja vista que sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ademais, há ainda a chamada Teoria do Risco da Atividade Econômica, consoante dispõe o CDC, art. 23. A mens legis do disposto nos arts. 12 e 14, parágrafos e, do CDC, aponta no sentido de que o fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade quando provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. O autor demonstrou não ter conseguido obter empréstimo consignado com o réu vindo, contudo, a verificar quando de fato, necessitou de tal tipo de empréstimo, que aquele que lhe fora oferecido e que ao mesmo acedeu, teria sido de fato fornecido, sem que fosse avisado, ainda sofrendo descontos que fizeram muita falta à sua subsistência. Indubitavelmente verossimilhante a versão autoral dos fatos, fora realizada a operação financeira fraudulenta, diversamente do que fora dito. Ao vir efetivamente a necessitar de empréstimo em razão de dificuldades financeiras, recebeu informação de que «o empréstimo fora de fato concedido e que as parcelas correspondentes vinham sendo descontadas de seu benefício. Caberia ao réu comprovar suas alegações, demonstrando a origem lícita da dívida e justificando os descontos das prestações, uma vez que não pode ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo. Inexistência de qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos, do §3º do CDC, art. 14. A perícia grafotécnica realizada (fls. 301/319), concluiu que as assinaturas apostas no contrato questionado não eram provenientes do punho do consumidor. Invalidação do negócio jurídico em decorrência de atuação fraudulenta o que não afasta o dever de compensar o dano gerado. A fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco ínsito à atividade desenvolvida pela instituição financeira, na forma dos verbetes 479 e 94 do STJ e da deste TJRJ. Evidente a inexistência de causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, sendo caso de devolução das parcelas ilegalmente descontadas, em dobro, o que independe inclusive da comprovação da má-fé, porquanto a falha na prestação de serviço enseja quebra da boa-fé objetiva. No que concerne ao dano moral é cediço que os indevidos descontos em benefício assistencial provocam aborrecimentos que superam aos do cotidiano, isso configurando dano moral e gerando obrigação de compensar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, vez que se trata de dano in re ipsa. Dano moral configurado em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, a começar pela inércia do réu em solucionar o problema administrativamente. O arbitramento da indenização deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e compatível com a reprovabilidade da conduta do agente. Inteligência dos CCB, art. 884 e CCB, art. 944. Observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão e sua repercussão na vida da vítima. O valor arbitrado o foi em harmonia com o princípio da proporcionalidade e com os precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida íntegra. Recurso desprovido.

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