Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Tendo sido admitido o recurso de revista quanto aos temas ora suscitados, revela-se nítida a ausência de interesse recursal da agravante. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF . 1. Com relação ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que « Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente «. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada exclusivamente sob a imputação da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando ) . 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva de omissão culposa no dever de fiscalização . Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. Hipótese em que se discute o direito de empregado dispensado por justa causa ao percebimento de férias proporcionais. Esta Relatora adotava o entendimento de também ser indevido o pagamento de férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa, com fundamento no parágrafo único do CLT, art. 146 e na Súmula 171/TST. No entanto, a Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197, de 05.10.99), da qual o Brasil é signatário, em seus arts. 4º e 11, autoriza o pagamento da indenização de férias proporcionais - inferiores a um ano - independentemente do motivo da dispensa. Em face do aparente conflito de normas, no caso, entre a CLT e a Convenção 132 da OIT, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no RE 466.343-1/SP que a norma internacional de direitos humanos ratificada pelo Brasil deve prevalecer sobre a legislação nacional conflitante, em virtude do princípio da norma mais favorável ao trabalhador (CF/88, art. 7º). Assim, a interpretação literal do CLT, art. 146, que exclui o direito às férias proporcionais em caso de justa causa, é considerada incompatível com a Convenção 132 da OIT e com os princípios constitucionais de proteção aos direitos trabalhistas. Ressalto que esse é o atual posicionamento adotado por esta Turma, conforme recente acórdão de relatoria da Exma. Ministra Liana Chaib, no RRAg-20774-49.2018.5.04.0013 (DEJT 25/3/2025). Prevalecendo a aplicação da Convenção 132 da OIT em detrimento da legislação interna (CLT, art. 146 e Súmula 171/TST), correto o acórdão regional que deferiu o pagamento de férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa. Recurso de revista não conhecido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a dispensa por justa causa, mas condenou a reclamada ao pagamento da gratificação natalina proporcional. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado exclui o direito ao recebimento do 13º salário proporcional, ante as disposições da Lei 4.090/62, art. 3º, instituidora da gratificação de natal. Dessa forma, a lei é expressa ao dispor que apenas em casos de dispensa sem justa causa é que o empregado terá direito ao recebimento do 13º salário de forma proporcional. Precedentes. Nesse contexto, entende-se que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento do 13º salário de forma proporcional. Como se observa, o entendimento do Tribunal Regional foi contrário àquele pacificado no âmbito desta Corte, sendo indevido o 13º salário proporcional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote