Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 965.1975.1641.8210

1 - TJRJ Apelações. Inventário e Partilha. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Fundamentação inadequada. Apontada necessidade de ação de usucapião. Erronia. Anulação da sentença. Prosseguimento do inventário.

Trata-se de apelos interpostos contra a sentença que julgou extinto o processo de inventário que tramita desde 1999, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Primeiro apelo interposto pelos espólios, alegando erronias, visto que não há nos autos qualquer informação de que tenha havido usucapião, dentre outras razões contrárias ao cabimento elencadas. Segundo apelo, da Fazenda Pública Estadual, alegando a impossibilidade da extinção do feito, em razão de haver interesse público, e por haver expressado comando contrário aos interesses fiscais do Estado do Rio de Janeiro. Assiste razão a ambos os apelantes, por evidente o error in procedendo. Da fundamentação do decisum se inferia que os inventariados não seriam titulares do direito de ver declarada a propriedade por prescrição aquisitiva, o que não foi postulado por seus herdeiros, tampouco de cogitando de direito e ação de exigir a celebração do contrato definitivo de compra e venda. Descabe aqui, por consequência, considerar a questão da usucapião, valendo destacar que a ação de usucapião requer procedimento específico e apresentação de provas robustas que atestem posse contínua e prolongada, mansa e pacífica do bem pelo interessado, além do cumprimento dos requisitos legais. Nada disso foi aventado pelos seis herdeiros dos de cujus. A toda evidência não se pode exigir que os herdeiros dos inventariados ajuízem ação de usucapião para aquisição do direito de propriedade e tampouco que escolham a via extrajudicial para aquisição do direito de propriedade ou para a partilha do direito e ação deixados pelos inventariados. Correta, portanto, a irresignação da apelante também nesse ponto. Com efeito, o exercício regular do direito de ação compete à parte interessada e somente a esta cabe escolher a via processual que julgue adequada. Ademais, o processo não poderia ser extinto, sem resolução do mérito, na forma de fundamentos que sequer foram aventados pelos herdeiros, sinalizando-se não foi realizada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a extinção que viria a se concretizar. Ressalte-se que a Fazenda Pública deve ser sempre chamada a intervir em processos de inventário, dado seu interesse na regularização fiscal e tributária dos bens inventariados. Significa dizer que tal omissão viola o CPC, art. 626, que torna obrigatória a sua intimação, além de comprometer o princípio do contraditório e da ampla defesa. Mais especificamente, a Fazenda Pública tem interesse direto em processos de inventário, que tramitam sob o rito ordinário, especialmente quando há bens imóveis envolvidos, devido às implicações fiscais decorrentes da partilha, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). O mesmo, aliás, que aconteceu em relação à não intimação da Defensoria. Vislumbra-se que o processo teria sido extinto na verdade por abandono da parte, como se observa de despachos anteriores, instando a inventariante ao prosseguimento do feito. Não por falta de interesse, segundo os ditames do, VI do CPC, art. 485: «... ausência de legitimidade ou de interesse processual". De qualquer modo, haveria de ter sido a apelante intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC), sem resolução do mérito, observando-se ser a mesma patrocinada por Defensor Público, que não foi intimado antes da prolação da sentença. Acresce ponderar que aqui se trata de inventário. Houvesse inércia da inventariante, a hipótese seria a de que cuida o verbete 296 da súmula deste TJRJ, a sua substituição e não a extinção do procedimento. Por fim, há ainda a questão do denominado «Princípio da não surpresa, conforme o disposto nos CPC, art. 9º e CPC art. 10. De fato, a extinção sem resolução de mérito repentina de um inventário que tramita há 25 anos, no dizer da apelante em fase final, depois que o imposto de transmissão já foi inclusive pago, sem a oitiva anterior dos interessados, viola o direito de herança e de propriedade dos herdeiros, além do devido processo legal e da economia processual. Estágio processual avançado, inclusive com o cálculo do tributo já homologado e pago, razão pela qual se deve prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença anulada para o prosseguimento do inventário. Recursos aos quais se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF