Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.3804.1945.0575

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO. I.

Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por empresa de serviços médicos em face do Município, na qual se pleiteava o pagamento de valores referentes a serviços prestados entre dezembro de 2016 e maio de 2017.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito a receber os valores referentes aos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017, considerando a ausência de comprovação da prestação de serviços.III. Razões de Decidir3. A preliminar de inovação recursal foi acolhida, pois as matérias não foram objeto de insurgência na instância anterior.4. A rescisão unilateral do contrato foi devidamente fundamentada e não depende de autorização judicial, conforme a legislação vigente.5. Não foram apresentados documentos que comprovem a prestação de serviços após a rescisão, o que inviabiliza o pagamento das parcelas remanescentes.6. A apelante não demonstrou os prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados.Tese de julgamento: A rescisão unilateral do contrato administrativo pela administração pública deve ser devidamente fundamentada, sendo inviável o pagamento das parcelas remanescentes sem comprovação da prestação de serviços e dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte contratada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; Lei 8.666/1993, arts. 78, XII, e 79, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp. 928.400, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013; STJ, REsp. 1.240.057, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.06.2011; STJ, REsp. 1.232.571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011; STJ, EREsp. 737.741, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.11.2008; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()

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