Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação Criminal. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Raspada. Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo, pelo Concurso de Pessoas e pela Restrição da Liberdade da Vítima. Disparo de Arma de Fogo. Sentença Parcialmente Procedente. Insurgência Defensiva. Recurso Conhecido em Parte e, Nesta Extensão, Não Provido.
I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, que condenou o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima e de disparo de arma de fogo, em concurso material (CP, art. 69, caput), à pena de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 727 (setecentos e vinte e sete) dias-multa.1.2. A defesa requer a absolvição do delito de disparo de arma de fogo (FATO 07). Ainda, busca a reforma da pena fixada e a redução da sanção de multa ao mínimo legal, a determinação do regime inicial semiaberto, a isenção das custas processuais e a estipulação de valor reparatório mínimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há elementos suficientes que constatem o dolo específico do ilícito de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15) (FATO 07); (ii) se a sanção imposta ao mencionado injusto pode ser ajustada; (iii) se a penalidade pecuniária é passível de diminuição; (iv) se é viável a determinação do regime inicial semiaberto; (v) se é possível conceder a isenção de custas; e (vi) se o montante indenizatório pode ser definido.III. Razões de decidir3.1. O pedido de concessão da justiça gratuita para isentar o réu das custas processuais não pode ser conhecido, visto que a competência para apreciação desse requerimento cabe ao Juízo de Execução.3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: portaria, auto de levantamento do local do crime, croqui d Delegacia de Polícia Civil, boletins de ocorrência, auto de avaliação, reportagem jornalística, auto de apreensão, auto de exame de arma de fogo, laudo de exame de necropsia, laudo de exame de arma de fogo e munição e, ainda, depoimentos e interrogatórios prestados tanto durante a fase investigativa quanto em juízo.3.3. É inviável acolher a tese absolutória, porque as declarações dos policiais civis e militares, aliadas ao laudo de prestabilidade do artefato bélico, evidenciam que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15) (Fato 07).3.4. Quanto à dosimetria, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da pena ao crime de disparo de arma de fogo, dado que as fundamentações e critérios adotados são adequados e idôneos.3.5. Os aumentos operados em relação aos dias-multa não comportam ajustes, uma vez que condizentes às exasperações oriundas do sistema trifásico (CP, art. 68), além do disposto no CP, art. 72.3.6. Eventual impossibilidade de arcar com a sanção pecuniária deve ser arguida perante o Juízo de Execução, competente para analisar a situação econômica do réu.3.7. Não é possível fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda, já que a reincidência, o quantum da carga corpórea e a presença de circunstâncias judiciais negativadas demandam a imposição do regime fechado.3.8. A ausência de rogativa expressa na denúncia obsta a fixação de valor indenizatório.3.9. É necessário arbitrar verba honorária à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Teses de julgamento: (i) por se cuidar de infração de perigo abstrato e que somente é cometido a título de dolo, não há como prosperar a tese de insuficiência na comprovação de elemento subjetivo específico no delito de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15) (Fato 07); e (ii) a carga penal, a existência de vetoriais desfavoráveis e a recidiva do réu, recomendam o estabelecimento do regime inicial fechado, na dicção dos §§ 2º e 3º do CP, art. 33._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49, 59, 61, I, 68, 69, 72, 91, I e 157, § 2º, I - redação anterior à Lei 13.654/2018 -, II e V; CPP, art. 387, IV; e Lei 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008831-27.2013.8.16.0045, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003443-45.2021.8.16.0084, Rel. Desembargador Joselito Giovani Ce, j. 06.02.2025; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002762-13.2019.8.16.0095, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 12.05.2025; STJ, AgRg no HC 988.979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008543-34.2020.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2023.... ()
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