Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 962.6022.4247.6410

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Litispendência e coisa julgada em ação de repetição de encargos moratórios. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de litispendência, condenou os exequentes ao pagamento de multa e determinou a inversão dos polos da execução, com a intimação do Banco do Brasil S/A para apresentação de cálculo dos valores a serem restituídos. Os apelantes sustentam que a extinção deveria ter ocorrido em relação a outra ação ajuizada anteriormente, alegando a preclusão da arguição de litispendência pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito em razão de litispendência entre ações idênticas é adequada, considerando a alegação de preclusão e a situação das ações em questão.III. Razões de decidir3. Existem duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, configurando litispendência.4. A alegação de preclusão para discutir a litispendência não se sustenta, pois é matéria de ordem pública.5. A ação 0017953-56.2010.8.16.0017 foi extinta por satisfação da dívida, o que justifica a manutenção da decisão de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A extinção de um processo em razão de litispendência ou coisa julgada deve observar a identidade de partes, objeto e causa de pedir, sendo possível a arguição a qualquer tempo, independentemente de preclusão, desde que não haja decisão transitada em julgado que impeça a análise do mérito da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 267, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso apresentado por Geny Francisca Trevisan, José Francisco Trevizan e Lucivane Trevisan contra uma decisão que extinguiu o processo deles contra o Banco do Brasil, alegando que havia outra ação semelhante em andamento. Os apelantes argumentaram que a ação que deveria ser extinta era a outra, mas o tribunal entendeu que as duas ações eram idênticas e que a questão da litispendência (quando duas ações iguais estão em andamento) poderia ser levantada a qualquer momento. No entanto, como a outra ação já foi arquivada porque a dívida foi paga, o tribunal decidiu manter a decisão anterior e não acolher o pedido dos apelantes, ou seja, o recurso foi desprovido.... ()

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