Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 962.3061.3476.7456

1 - TJMG "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (CPP, art. 312) E INSTRUMENTAIS (CPP, art. 313, I) PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1.

Demonstrado que a paciente foi cientificada de todos os seus direitos constitucionais, inclusive, o de permanecer em silêncio, resta afastada a tese de violação ao direito da não autoincriminação. 2. A ação de «Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 3. Tendo sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 4. O princípio do estado de inocência, estatuído no CF/88, art. 5º, LVII, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. 5. O CPP preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 6. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada, sempre que prese ntes os requisitos exigidos pelo CPP, em seus arts. 312 e 313. 7. Sendo o crime imputado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, e cuidando-se de agente portadora de maus antecedentes específicos, é admissível a manutenção da sua segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública e visando a evitar a reiteração delitiva. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis da paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública.... ()

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