Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 956.1687.1141.6355

1 - TJPR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. RECURSO DA EXECUTADA. 01) ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. FUNDAMENTO APRESENTADO NO PRESENTE RECURSO QUE NÃO FOI SUBMETIDO AO CRIVO DO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 02) PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 03) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre bem imóvel em cumprimento de sentença, na qual o agravante alega a venda do imóvel penhorado e requer a substituição da penhora, além de sustentar a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade dos atos processuais pela ausência de intimação pessoal. A decisão recorrida indeferiu o pedido de substituição da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora sobre bem imóvel e se é possível a substituição do bem penhorado, além de analisar a alegação de prescrição intercorrente e a nulidade dos atos processuais pela ausência de intimação do executado.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não foi analisada pelo Juízo de primeiro grau, inviabilizando sua discussão em sede recursal, sob pena de supressão de instância.4. O pedido de extinção do feito pela ausência de intimação do executado foi precluso, pois já foi objeto de decisão anterior.5. A substituição do bem penhorado foi indeferida, pois a propriedade do imóvel permanece com o executado até que o registro da venda seja efetivado.6. A jurisprudência estabelece que a propriedade é transferida apenas mediante registro, razão pela qual cabe ao terceiro interessado defender sua posse/propriedade, sendo vedado ao Agravante pleitear direito alheio em nome próprio.7. O pedido formulado nas contrarrazões para multar o Agravante por litigância de má-fé foi indeferido, uma vez que, em princípio, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no CPC, art. 80.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: O efeito devolutivo em Recurso de Agravo de Instrumento é restrito, devendo a parte submeter suas teses à análise do Magistrado Singular antes de levá-las à apreciação do Tribunal. Ademais, a propriedade do imóvel permanece com o vendedor até que o registro da compra e venda seja efetivado no Cartório de Registro de Imóveis competente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª C.Cível - 0002253-92.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 27.08.2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108515-74.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107864-42.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090960-44.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073985- 83.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.02.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030021-35.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.09.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055059-15.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.10.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042291-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 04.11.2021; TJPR - 11ª C.Cível - 0042464-23.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 23.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora sobre o imóvel do agravante deve ser mantida. O agravante pediu para trocar o bem penhorado, alegando que já havia vendido o imóvel, mas não apresentou a documentação necessária para comprovar isso. Além disso, ele tentou argumentar que o processo deveria ser encerrado por falta de intimação, mas essa questão já havia sido discutida antes e não podia ser reanalisada. O Tribunal também não aceitou a alegação de que o direito da parte agravada estava prescrito, pois essa questão não foi analisada pelo juiz de primeira instância. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido do agravante foi parcialmente conhecido, mas não aceito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF