Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. PERICIA. PREVISÃO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de de vida por invalidez por acidente, julgada parcialmente procedente na origem. Em se tratando de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual, expressa no CCB, art. 765. Outrossim, aplica-se aos contratos como o “sub judice” o CDC, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do CDC, art. 6º, III. Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.A apólice contratada pelo segurado registrada sob o n. 93.104.323 prevê indenização securitária no valor de ATÉ R$50.000,00 (...), para o caso de invalidez total ou parcial por acidente.A existência do sinistro e a invalidez da segurada é incontroversa nos autos, o que restou evidenciado através da perícia realizada em juízo. Da mesma forma constatado o grau de lesão da parte autora, conforme conclusão do perito, que abaixo segue colacionado. evento 49, PERÍCIA1Não se verifica nos autos violação ao dever de informação quanto à cláusula de graduação da lesão em caso de invalidez por acidente, uma vez que no certificado individual juntado pela parte autora, cujo documento sempre teve acesso, consta nas OBSERVAÇÕES, que a apólice se rege pelas condições contratuais, cuja cláusula de graduação de lesão em caso de invalidez por acidente está devidamente expressa e redigida.A parte autora poderia ter acessado as condições gerais do contrato através do site da Sicredi ou nas próprias agências, conforme registrado no certificado, onde poderia verificar que em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente há aplicação de graduação de acordo com a lesão, não podendo alegar que lhe faltou informação ao contratar. A parte autora recebeu as informações acerca do seguro do qual era beneficiário de forma clara e de fácil compreensão, não havendo ofensa, in casu, ao dever de informação previsto no art. 6º, III, da lei consumerista, motivo pelo qual indevida a complementação de indenização securitária. No que se refere ao pedido de majoração de honorários assiste razão ao recorrente, considerando que o valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, chega-se a monta de aproximados R$400,00 (...), a título de honorários, evidente, portanto, o caráter irrisório da quantia, autorizando-se, neste caso, a aplicação da equidade, com o que majoro o valor dos honorários a ser pago ao procurador da parte autora, para R$1.500,00 (...), nos termos do art. 85§8º do CPC. ... ()
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