Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.1781.0103.1906

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.

Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença de procedência, na qual o benefício auxílio-doença foi concedido à parte autora. 2. O apelante pretende a alteração da DIB do benefício; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a intimação da autora para apresentação da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450, de 03 de abril de 2020; a observância da Súmula 111/STJ; a isenção de custas; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício deve ser alterado, considerando a conclusão da perícia acerca da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insurgência recursal quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal; a intimação da autora para apresentação da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450, de 03 de abril de 2020; e sobre o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela não comportam conhecimento ante a ausência de interesse recursal. 5. A concessão de auxílio-doença depende da demonstração de incapacidade total e temporária, conforme Lei 8.213/91, art. 59. Na presente hipótese, o laudo pericial confirmou a existência de lesão ativa do cotovelo esquerdo que impede o retorno do autor ao trabalho como pizzaiolo.6. O auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte à cessação do último benefício concedido. O fato de o autor ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não faz prova de sua capacidade.7. Consectários. A correção monetária deve ser feita pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, passando a ser a taxa Selic a partir dessa data.8. O INSS não goza de isenção de custas processuais em ações acidentárias propostas na Justiça Estadual.9. A Súmula 111/STJ deve ser observada na fixação dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença alterada parcialmente em remessa necessária. Tese de julgamento: «1. O benefício auxílio-doença é devido quando constatada incapacidade temporária para o trabalho. 2. O termo inicial do benefício auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 60,§§ 8 e 10, 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0025435-92.2023.8.16.0019, Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, J. 10.02.2025; TJPR, 0001904-71.2023.8.16.0117, Rel.: Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, J. 18.02.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; Súmula 204/STJ; Súmula 178/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema 905/STJ.... ()

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