Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.9553.4690.3572

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Legítima defesa em tentativa de homicídio. Recurso em sentido estrito provido para absolver sumariamente o recorrente. exegese do CPP, art. 415, IV.

I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de tentativa de homicídio, em razão de disparos de arma de fogo contra a vítima. O recorrente sustenta a absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando ter agido em resposta a ameaças e agressões da vítima, que estava armada e acompanhada de um terceiro no momento do confronto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente agiu em legítima defesa ao disparar contra a vítima, o que justificaria a absolvição sumária do réu.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral.4. Existem indícios suficientes de autoria, incluindo a versão do recorrente e depoimentos de testemunhas.5. A tese de legítima defesa foi corroborada por depoimentos que indicam que a vítima era agressiva e havia ameaçado o recorrente, inclusive com pretéritos disparos em sua direção.6. O recorrente agiu em legítima defesa, utilizando meios moderados para repelir a agressão, conforme demonstrado nos autos.7. A decisão de pronúncia foi considerada inadequada, pois a excludente de ilicitude foi devidamente configurada e demonstrada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para absolver sumariamente o recorrente.Tese de julgamento: A absolvição sumária do réu é cabível quando demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa, evidenciando que o agente agiu em resposta a uma agressão injusta e iminente, utilizando meios moderados para repelir a ameaça recebida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e CP, art. 14, II; CPP, art. 413 e CPP, art. 415, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002742-06.2024.8.16.0076, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 22.02.2025.... ()

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