Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.7124.3677.4663

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORNAMENTAÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS POR CONCESSIONÁRIAS. DECRETO MUNICIPAL. PODER REGULAMENTAR. LIVRE INICIATIVA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação declaratória de nulidade ajuizada por empresa do ramo de floricultura, com o objetivo de suspender a aplicabilidade do art. 6º, II, «a, do Decreto Municipal 699/2009.2. A agravante alegou que o dispositivo impugnado configura restrição ao livre exercício de sua atividade, extrapolando o poder regulamentar, além de violar normas consumeristas ao impedir a livre escolha do consumidor quanto à ornamentação de urnas funerárias.3. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de que a norma impugnada, vigente desde 2009, visa regulamentar serviços funerários de competência legislativa municipal e que a questão deveria ser analisada com prudência no mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Decreto Municipal 699/2009 viola o princípio da livre iniciativa e o sistema de proteção ao consumidor; e (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade da regulamentação municipal que estabelece a exclusividade na prestação de serviços de ornamentação de urnas funerárias por concessionárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prestação de serviços funerários constitui serviço público de competência legislativa municipal, nos termos do CF, art. 30, V/88 e Constitui, art. 17, Ição Estadual, conforme precedentes do STF e do TJPR.6. A regulamentação estabelecida pelo Decreto Municipal 699/2009 encontra respaldo na Lei Municipal 10.595/02, que prevê a possibilidade de definir e fiscalizar serviços facultativos por meio de decreto.7. A exclusividade na prestação dos serviços de ornamentação de urnas funerárias por concessionárias não configura violação à livre iniciativa, pois se trata de regime jurídico próprio de serviços públicos, regido pelo princípio da supremacia do interesse público.8. As alegações de violação ao sistema de proteção ao consumidor foram afastadas, considerando-se que o serviço funerário envolve aspectos de saúde pública e sanitários que justificam a exclusividade das concessionárias.9. Não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgênciaIV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: «Não se vislumbra ilegalidade na regulamentação municipal que estabelece a exclusividade de prestação de serviços de ornamentação de urnas funerárias por concessionárias, observando a competência legislativa do município e a prevalência do interesse público sobre o privado, não configurando violação aos princípios da livre iniciativa ou da proteção ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 30, V; art. 5º, XXXVII e LIV. Constituição Estadual do Paraná, art. 17, I. Lei Municipal 10.595/02. CDC, art. 103 e CDC, art. 104. CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 862377 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. TJPR, 0028440-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. TJPR, 0008797-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima. TJPR, 0014646-62.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz.... ()

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