Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta e improcedência de ação contra a Câmara Municipal. Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra acórdão que reconheceu, de ofício, a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO e, em Remessa Necessária, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido na Ação que visava a condenação da CÂMARA ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta e julgou improcedente o pedido na Ação que pedia o cumprimento das obrigações assumidas pela CÂMARA MUNICIPAL, considerando os princípios da adstrição, da não surpresa e da juridicidade administrativa.III. Razões de decidir3. O MINISTÉRIO PÚBLICO foi devidamente intimado a se manifestar sobre a norma que isenta Municípios com até 10.000 habitantes da obrigação de manter Portal da Transparência, afastando a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa.4. O Termo de Ajustamento de Conduta era ilegal, pois não considerou a exceção legal que desobriga Municípios com menos de 10.000 habitantes de manter referido Portal da Transparência.5. O acórdão expôs os fundamentos jurídicos necessários para a solução da demanda, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pelos Embargos de Declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: É ilegal a imposição de obrigações a Municípios com menos de 10.000 habitantes, quando a legislação vigente os isenta de determinadas responsabilidades administrativas, como a manutenção de Portal da Transparência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10º, 141, 492 e 933; Lei 9.784/1999, art. 2º, p.u.; Lei 12.527/2011, art. 8º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 09.10.2013; STJ, AgRg no REsp. 434588, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Egrégia Corte Especial, j. 28.08.2005; Súmula 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foram rejeitados. O MINISTÉRIO PÚBLICO pedia que o Tribunal reconsiderasse a decisão anterior, alegando que houve omissões e que não foi avisado antes da declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. No entanto, o Tribunal entendeu que o MINISTÉRIO PÚBLICO foi devidamente informado e que a nulidade do Termo era necessária, pois ele impunha obrigações que a lei não permitia para Municípios com menos de 10.000 habitantes. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não houve erro ou omissão que justificasse a revisão.... ()
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