Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRALMENTE LOCALIZADO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I-
Caso em Exame.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal oriunda da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a nulidade de parte das CDAs que fundamentam o feito e julgando parcialmente extinta a execução fiscal com fulcro no CPC, art. 487, I. 2. Insurge-se o Município de Londrina através do presente recurso, buscando a reforma da decisão recorrida para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal junto aos autos de origem. II- Questão em Discussão.3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de reforma da decisão agravada para afastar a extinção parcial do feito executivo, reconhecendo-se a validade das CDA’s que embasam a execução fiscal e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal nos autos de origem. III- Razões de Decidir.4. Inicialmente, não obstante tenha sido proferido despacho de intimação da parte Agravante para se manifestar acerca do aparente descumprimento do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais - e que tenha havido concordância expressa com a extinção do procedimento recursal - em análise mais detida dos autos verifica-se o cabimento do presente Agravo de Instrumento, considerando o valor de 50 ORTNs ao tempo da propositura da ação (novembro/2021) e o quantum em execução. 5. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em sede de contrarrazões que não merece acolhimento. Agravante que, embora se utilize dos mesmos argumentos já apresentados junto ao juízo de primeiro grau, ataca de forma satisfatória a decisão recorrida e fundamenta suficientemente as razões do inconformismo. 6. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência municipal cujo fato gerador está previsto expressamente no CTN, art. 32 como sendo «a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. Por sua vez, o contribuinte deste tributo está delimitado pelo CTN, art. 34 como sendo o proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 7. A incidência do IPTU está intrinsecamente relacionada aos poderes inerentes ao direito real de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), possuindo como pressuposto para sua cobrança que o imóvel urbano possua alguma exploração econômica, ainda que parcial, ou que possua alguma finalidade, seja ela de moradia, indústria ou comércio. 8. A cobrança de IPTU quando o imóvel não possui qualquer disponibilidade econômica pode ser interpretada, inclusive, como uma violação direta ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o contribuinte não estaria obtendo nenhum valor pelo bem, mas sendo obrigado ao pagamento de imposto com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores.9. Embora não se desconheça que o STJ já tenha firmado entendimento no sentido de que incide IPTU sobre imóveis urbanos parcialmente localizados em área de preservação permanente e/ou que possua nota de non aedificandi, há que se considerar que no presente caso o acervo fático processual milita a favor da não aplicação desta jurisprudência, especialmente porque o próprio Tribunal Superior também possui precedentes de que o respectivo fato gerador do tributo pode ser afastado quando a integralidade do imóvel possui constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança. 10. Da análise da documentação colacionada, verifica-se incontroverso nos autos que a referida propriedade imóvel não se localiza em área de preservação permanente. Contudo, infere-se que em autos conexos ( 0025707-77.2018.8.16.0014) a própria Diretoria de Loteamento do Município de Londrina encaminhou informação à Procuradoria Geral do Município de Londrina - através do procedimento administrativo SEI 10034 - de que o terreno não seria edificável pelas condições geológicas de umidade extrema e risco de deslizamentos. 11. Conclui-se, assim, que o próprio loteamento não poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, em clara violação ao disposto no art. 3º, parágrafo único, IV da Lei 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo).12. Ao contrário do que argumenta o Município, as provas documentais existentes nos autos demonstram que o imóvel gerador do tributo lançado não detém condições geológicas necessárias para que o proprietário exerça, em sua totalidade, o direito real de propriedade. Portanto, não haveria que se falar em mera limitação administrativa em fração de área, mas sim em restrição integral e absoluta que, em consonância com precedentes do próprio STJ, afasta a incidência do fato gerador do IPTU e, consequentemente, torna nulas as CDAs emitidas.IV- Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 7. Em razão da manutenção da decisão, impossível inverter a condenação nos ônus sucumbenciais. 8. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059/STJ. Teses de Julgamento: «1. Sendo o quantum exequente superior ao valor de 50 ORTNs ao tempo da propositura da ação, é possível a apresentação de insurgência recursal em sede de Segundo Grau de jurisdição. 2. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade não pode ser acolhida quando a parte recorrente apresenta argumentos suficientes para atacar a decisão e delimitar sua insurgência recursal. 3. O Imposto Predial Territorial Urbano é um tributo de competência municipal cujo fato gerador está previsto expressamente no CTN, art. 32 e o contribuinte no art. 34 do mesmo Códex. 4. A incidência do IPTU está intrinsecamente relacionada aos poderes inerentes ao direito real de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), possuindo como pressuposto para sua cobrança que o imóvel urbano possua alguma exploração econômica, ainda que parcial, ou que possua alguma finalidade, seja ela de moradia, indústria ou comércio. 5. A cobrança de IPTU quando o imóvel não possui qualquer disponibilidade econômica pode ser interpretada, como uma violação direta ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o contribuinte não estaria obtendo nenhum valor pelo bem, mas sendo obrigado ao pagamento de imposto com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores. 6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é possível incidir IPTU sobre imóveis urbanos localizados em área de preservação permanente ou que possuam nota non aedificandi apenas quando a constrição é parcial, e não total, sendo que neste último caso afasta-se a ocorrência do fato gerador do tributo. 7. Restando demonstrado nos autos que o imóvel gerador do tributo não detém condições necessárias para que o proprietário exerça, em sua totalidade, o direito real de propriedade, não há que se falar em mera limitação administrativa em fração de área, mas sim em restrição integral e absoluta que, em consonância com precedentes de Tribunal Superior, afasta a incidência do fato gerador do IPTU. 8. Em razão do desprovimento do recurso, e da manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, incabível a inversão da condenação aos ônus sucumbenciais. 9. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059/STJ. Dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo 385; CTN, art. 32 e art. 34; Código Civil, art. 1.228; Lei 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, IV.Jurisprudência relevante citada: AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070980-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076032-88.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 28.10.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049122-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.... ()
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