Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Primeira fase. Sentença de procedência, sem arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Irresignação do autor. Interposição de agravo de instrumento. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Inexistência de provas em sentido contrário. Deferimento da gratuidade de justiça ao autor e a consequente admissibilidade do agravo de instrumento por ele interposto são medidas que se impõem, conforme o CPC, art. 98, § 5º, o que fica observado. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. A parte vencedora tem legitimidade concorrente para pleitear o arbitramento de honorários em favor do seu patrono, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ. Análise da pretensão recursal. A fixação de honorários de sucumbência é compatível com a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestar contas, quando resistida a pretensão, tal como ocorreu no caso concreto, em conformidade com o princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Não serve de óbice ao arbitramento de honorários o fato de não haver, na decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenação ao pagamento de valores, que serão apurados na segunda fase, pois o CPC prevê a equidade como parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios quando inestimável o proveito econômico (art. 85, § 8º), critério este adotado pelo C. STJ. A disposição do § 8º-A do CPC, art. 85, segundo a qual, no arbitramento por apreciação equitativa, os valores indicados na tabela referencial do Conselho Seccional da OAB seriam adotados como patamares mínimos para os valores das verbas honorárias, não deve ser observada, pois contraria a própria noção de equidade, na qual cabe ao magistrado analisar os parâmetros elencados pela lei (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço) e fixar o valor da verba honorária segundo o seu prudente arbítrio. O tabelamento dos honorários advocatícios, por parte do órgão de classe, não vincula o arbitramento da verba por apreciação equitativa, tratando-se, na verdade de uma mera recomendação, pois o magistrado não pode ser subtraído do mister que a lei lhe outorgou, sob pena de se gerar distorções e verdadeira iniquidade a pretexto de apreciação equitativa da verba honorária. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo índice IPCA desde a data deste julgamento e juros moratórios pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA desde o trânsito em julgado, conforme os termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil c/c o CPC, art. 85, § 16. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação... ()
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