Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.8556.9015.5348

1 - TJRJ Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Professora Docente II - 22 horas. Servidora aposentada. Pretensão de reajuste dos seus proventos para que correspondam ao Piso Nacional do Magistério e observem as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte autora.

I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por professora aposentada da rede pública estadual, que ocupou o cargo de Professor Docente II - 22 horas, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reajuste dos seus proventos para que correspondam ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observem as Leis estaduais 1.614/90 e 5.539/09. 2. Sentença de parcial procedência que condenou os réus a pagar à parte autora a verba devida referente à diferença recebida a menor ao respectivo piso nacional, na forma da fundamentação exposta, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária. 3. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os réus pagaram à servidora proventos inferiores ao Piso Nacional do Magistério desde 2019; (ii) se é devido o pagamento das diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes; (iii) se é devida a aplicação do interstício entre referências salariais. III. Razões de decidir 5. A constitucionalidade da Lei 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167), tendo o piso nacional como valor de vencimento-base dos profissionais do magistério, aplicável também a aposentados com paridade. 6. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Prevalência da jurisprudência consolidada no Tema 911 do STJ enquanto não revisto. 7. A legislação estadual prevê interstício de 12% entre as referências da carreira (Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º), permitindo a aplicação proporcional do piso aos demais níveis da carreira. 8. No caso dos autos, verifica-se que, desde 2015 até, ao menos, junho de 2023, conforme demonstram contracheques anexos, o valor pago pelos réus à autora a título de proventos foi inferior ao piso salarial nacional. 9. Recurso provido. Reforma da sentença para condenar os réus a pagarem as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério a partir do ano de 2019, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, devendo os valores devidos serem apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária; bem como a pagarem os honorários sucumbenciais, a serem arbitrados na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, observando-se a Súmula 111/STJ, excluindo-se a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: «1. É devida a adequação dos proventos de servidores inativos do magistério ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada. 2. Deve ser observado o interstício entre referências previsto na legislação estadual. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual 6.834/2014, art. 1º; Lei Estadual 1.614/1990, arts. 1º e 2º; Decreto estadual 48.521/2023, art. 1º; CDC, art. 81; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.167 e 4.848; STF, Temas 1.218 e Tema 810; STJ, Temas 911 e 905.

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