Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Insurgência quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, indenização por danos morais, rescisão indireta, verbas rescisórias, benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais. Arguição de nulidade de depoimento de testemunha da reclamada e pedido de penalidade por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se há direito às diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, indenização por danos morais e rescisão indireta; (iii) verificar a validade do depoimento da testemunha da reclamada e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (iv) analisar a correção dos valores fixados para honorários advocatícios e a exigibilidade dos recolhimentos previdenciários e fiscais.III. RAZÕES DE DECIDIRA limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial é inviável, pois a quantificação prevista no CLT, art. 840, § 1º tem caráter estimativo, sendo o quantum debeatur apurado na liquidação da sentença.O pedido de diferenças de adicional de insalubridade é improcedente, pois a perícia concluiu que a reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau máximo apenas durante o período pandêmico (março/2020 a abril/2022), sendo devido apenas o grau médio no restante do contrato, conforme já quitado pela reclamada.O pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não se sustenta, pois os controles de ponto demonstram a regular anotação da jornada de trabalho e a prova testemunhal revelou-se divergente quanto à supressão do intervalo intrajornada, aplicando-se o ônus da prova à reclamante.A caracterização de sobreaviso não se verifica, pois a mera troca de mensagens por aplicativo não restringe a liberdade de locomoção do trabalhador, conforme entendimento consolidado na Súmula 428/TST, II.A indenização por danos morais é indevida, pois a prova testemunhal apresentou relatos contraditórios quanto à alegação de assédio moral por parte da superior hierárquica da reclamante.O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não procede, uma vez que as irregularidades apontadas (diferenças de adicional de insalubridade) não configuram falta grave da empregadora apta a justificar a ruptura contratual nos termos do CLT, art. 483.Mantida a improcedência da rescisão indireta, são indevidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato.A nulidade do depoimento da testemunha da reclamada não se verifica, pois não foi ofertada contradita e não há elementos que infirmem a credibilidade do depoimento. Mantida a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de falso testemunho, sem imposição de penalidade por litigância de má-fé.O percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem (5%) está em conformidade com o § 2º do CLT, art. 791-A sendo inaplicável a isenção da reclamante, que permanece sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º do mesmo artigo).Os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da reclamante são devidos, nos termos da Súmula 368/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário provido em parte para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No mais, sentença mantida.Tese de julgamento:A indicação de valores na petição inicial, conforme o CLT, art. 840, § 1º, tem caráter estimativo, não se restringindo a liquidação da condenação aos valores inicialmente apontados.A caracterização do adicional de insalubridade depende de laudo pericial, sendo devido o grau máximo apenas no período expressamente reconhecido pelo perito.A ausência de provas robustas impede o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e sobreaviso.Inacolhível o pleito de indenização por dano moral, que não prescinde de prova inequívoca da conduta abusiva do empregador. A prova oral restou dividida.A rescisão indireta exige falta grave da empregadora, sendo insuficiente a controvérsia sobre diferenças de adicional de insalubridade.O depoimento de testemunha não pode ser desconsiderado sem contradita ou prova de sua inidoneidade.Os honorários advocatícios seguem os critérios do CLT, art. 791-Ae sua exigibilidade pode ser suspensa nos termos do § 4º.Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre créditos trabalhistas são devidos conforme a Súmula 368/TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 818 e 791-A; CPC, arts. 324 e 381; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; CF/88, art. 5º, XXXV; Súmula 368/TST; Súmula 428/TST, II.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000218-81.2015.5.18.0129, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, 7ª Turma, j. 16.11.2016; TST, AIRR 735.503/2001.2, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5.2002.... ()
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