Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.0154.1751.2795

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autuação do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados, sendo que o agravante argumenta que até o momento não foram realizadas medidas constritivas e que a tramitação conjunta com o crédito principal pode prejudicar a execução dos honorários devidos ao advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É direito do advogado promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma, conforme a Lei 8.906/94, art. 23.4. A ausência de medidas constritivas até o momento justifica a necessidade de tramitação em autos apartados.5. A jurisprudência do Tribunal confirma a possibilidade de cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, visando a celeridade e a duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada e deferindo o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados.V. TESE DE JULGAMENTO: É possível o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma, conforme previsto na Lei 8.906/94, art. 24, § 1º, garantindo ao advogado o direito autônomo à execução dos honorários, independentemente do trâmite do crédito principal._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041420-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004664-70.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011342-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003068-51.2020.8.16.0190, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 12ª Câmara Cível, j. 27.10.2020; Súmula 59/TJPR.... ()

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