Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE FURTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVAE. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI. SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DELITO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADO QUE O ACUSADO AGIU EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE. SÚMULA 500/STJ. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ELEVADA CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (FURTO). MÍNIMO LEGAL (CORRUPÇÃO DE MENORES). VALORAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA QUE SOFRA IGUAL ACRÉSCIMO QUE A DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. AGENTE COM UMA ÚNICA AÇÃO PERPETROU DOIS DELITOS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. REFORMA PARCIAL. DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE FURTO - Aautoria e a materialidade delitivas foram comprovadas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, cumprindo destacar que a palavra da vítima tem relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, estando corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, pontuando-se que os elementos informativos - colhidos na fase investigatória -, sem a necessária participação dialética das partes, podem ser usados de maneira subsidiária e em complementação à prova produzida em Juízo, como, aqui, ocorreu ao se considerar que no decreto condenatório, também, foram valoradas provas produzidas durante a instrução criminal, cabendo aludir ao depoimento seguro do agente da lei (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o que afasta o pedido de absolvição. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSUMAÇÃO - Não há controvérsia sobre o reconhecimento da qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CP, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos, estando comprovada a majorante do incido I, §4º, do citado dispositivo legal, uma vez constatado, pelo caderno probatório que o apelante e adolescente lograram bom êxito em cortar o cabo de aço do cadeado que prendia a bicicleta através da utilização de alicate, registrando-se que não há de se falar em modalidade tentada, pois, no momento da subtração, houve a inversão da posse do bem, não desnaturando a consumação do delito patrimonial a sua recuperação, com consequente restituição ao proprietário, pois já retirado de sua esfera de disponibilidade, ainda, que por pequeno lapso temporal, tudo em conformidade com a Teoria da Apprehensio, adotada pelo Superior Tribunal da Justiça e com o disposto na Súmula 582/STJ, ambos em harmonia com a jurisprudência da Corte Suprema aliado ao fato de que a vítima, inclusive, teve prejuízo, porquanto o cadeado de sua bicicleta foi arrebentado durante a rapina, a indicar que a despeito do recobramento da res, tal não se deu de modo integral. CORRUPÇÃO DE MENORES - Considerando-se que o acusado praticou o delito de furto qualificado em comunhão de ações com o adolescente Sérgio, diante do teor da Súmula 500/STJ, sendo certo que contava o adolescente com 15 (quinze) anos, à época dos fatos, o que impede improcedência da pretensão punitiva estatal. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) A fundamentação utilizada pelo Julgador para exasperar sua reprimenda, na primeira fase, em relação ao delito de furto, por estar em consonância com o CF/88, art. 93, IX e CP, art. 59, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para o recrudescimento que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, registrando-se que a pena-base do injusto penal de corrupção de menores foi fixada no mínimo legal e (2) O reconhecimento da agravante da reincidência, operada a elevação da sanção, na fase intermediária, em 1/6 (um sexto) que é o percentual adotado pela jurisprudência, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição. Outrossim, impõe-se, na forma do efeito devolutivo, a devida correção da pena de multa para que sofra igual acréscimo que a de reclusão. E, defere-se o reconhecimento do concurso formal, porque com uma única ação, o denunciado perpetrou dois delitos (furto circunstanciado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e corrupção de menores), o que acarretará no exaspero da reprimenda em 1/6 (um sexto) ao se considerar o número de infrações perpetradas. Por fim, conserva-se: (i) O regime SEMIABERTO, pois - se já não bastasse a reincidência do recorrente - as condições judiciais do CP, art. 59 não são favoráveis ao apelante e (ii) O não deferimento da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ele reincidente em crime doloso. ... ()
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