Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 928.4359.2986.4414

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pela apelante contra AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos. A autora alega descontos indevidos de R$ 45,00 mensais em seu benefício previdenciário, sem consentimento, sob o título de «CONTRIB. AMBEmenda Constitucional 0800 023 1701". Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da indenização por danos morais; (ii) termo inicial e o índice de correção monetária dos danos materiais e morais. III. Razões de Decidir. 3. O CDC é aplicável, considerando a ré como fornecedora. O contato telefônico, pelas condições de sua efetivação, não caracteriza forma válida de contratação, violando o dever de clareza e informação.4. Reconhecido o ato ilícito e o dever de indenizar dano material e moral. Devida a restituição dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve atender às funções de compensar a vítima e desestimular o ofensor. 2. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional e suficiente para compensar a autora e cumprir a função pedagógica da indenização. 3.Aplica-se os juros moratórios aos danos materiais, o termo inicial do CCB, art. 398, ou seja, desde o evento danoso, bem como correção monetária também desde o prejuízo, ou seja, cada desembolso, que observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa Selic deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, do Código Civil (Lei 14.905/2024) . Já quanto ao dano moral, a correção monetária é desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. Legislação Citada: Código Civil, art. 398; Código Civil, art. 406 (Lei 14.905/2024) ; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1010982-12.2023.8.26.0047; Rel. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2025. TJSP; Apelação Cível 1002882-21.2024.8.26.0407; Rel. Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 14/02/2025. TJSP; Apelação Cível 1001769-85.2022.8.26.0218; Rel. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2024. TJSP; Apelação Cível 1002288-27.2023.8.26.0638; Rel. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2024. TJSP; Apelação Cível 1001969-81.2023.8.26.0081; Rel. Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 14/03/2024... ()

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