Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 925.0985.0752.2456

1 - TJRJ Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Serviço de telefonia. Pessoa jurídica autora que se caracteriza como consumidora. Subsunção às regras do CDC. Alegação autoral de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Dano moral. Reforma da sentença. Inversão do ônus sucumbencial.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se indenizatória com pedido de obrigação de fazer, a qual a autora sustenta que contratou o serviço prestado pela ré, contudo, desde o início da relação contratual, viriam ocorrendo falhas nos serviços de telefonia, o que ensejou no seu cancelamento, com a devolução dos aparelhos, contudo a autora continuou a ser cobrada como em faturas mensais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de falta de prova dos defeitos apontados pela parte autora, assim como da negativação nos cadastros restritivos de crédito e das cobranças efetuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de falha na prestação dos serviços em questão e se haveriam danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Malgrado tratar-se de duas pessoas jurídicas, a relação das partes é de consumo, subsumida à Lei 8.078/90, aplicando-se na hipótese a teoria finalista mitigada, porquanto a apelada se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica. 5. No caso em tela, a parte autora que demonstrou à suficiência, por meio de faturas e protocolos, a ocorrência das falhas. Ausência de comprovação da regular disponibilidade do serviço. Defeito na prestação dos serviços caracterizado. 6. É certo portanto que a autora cumpriu o ônus de produzir prova mínima de seu direito, fazendo jus à inversão do ônus probatório, direito que ainda advém da lei processual, sendo plenamente aplicável outrossim, a teoria da carga dinâmica da prova, a que refere o § 1º do art. 373 CPC. Noutro giro, a ré se desincumbiu do ônus da prova que além de invertido nas relações de consumo, compete à mesma em razão do disposto nos arts. 373 II CPC 1 e § 3º do art. 14 CDC. 7. Configurada pois a falha na prestação do serviço, consistente na irregularidade na prestação dos serviços de telefonia, impõe-se a procedência da obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento das cobranças imputadas ao autor indevidamente, bem como de indenizar pelos danos morais sofridos, em razão da negativação indevida. Dano material consubstanciado na devolução do valor pago pelos aparelhos, não comprovados efetivamente, não merecendo acolhimento tal pedido. 8. Restou ademais evidente o prejuízo suportado pela parte autora, em razão da ofensa à honra objetiva da empresa, consistente na mácula à sua imagem e credibilidade perante seus clientes e fornecedores. Em se tratando de pessoa formal, os danos morais somente existiriam por conta de eventual agravo ao bom nome da empresa perante os fornecedores ou terceiros. Como foi exatamente o caso dos autos.. Dano moral que se fixa no valor de R$ 10.000,00. Súmula 227/STJ. Precedentes TJERJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial.

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