Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC, art. 1.030, II, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, ocasião em que foi fixada a tese jurídica vinculante segundo a qual « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV « (RE 597124, Rel. Min. Edson Fachin, grifos nossos). 2. Sobreleva notar que a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente . 3. In casu, das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126/TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()
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