Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE CARTA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA. TRÊS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PARTE REQUERIDA. INEFICÁCIA DE TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO EXCLUSIVO DE PROVA. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O
autor ajuizou ação em face da requerida alegando a indevida cobrança por serviços que afirma não terem sido efetivamente prestados. Argumentou que não houve a devida comprovação da execução dos serviços de intermediação de negociação de seus contratos de financiamento.1.2. Em contestação, a requerida sustentou que os serviços foram devidamente prestados e que a cobrança das parcelas do contrato é legítima, embasando sua defesa em telas sistêmicas internas que, segundo alegou, comprovariam a realização das atividades contratadas.1.3. O juízo de primeiro grau reconheceu a insuficiência das provas apresentadas pela requerida quanto à efetiva prestação dos serviços, julgando procedente o pedido do autor para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, determinando a restituição das partes ao status quo ante.1.4. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, inicialmente impugnando a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente. No mérito, alegou que a sentença desconsiderou as provas documentais juntadas e que as telas sistêmicas são elementos suficientes para comprovar a prestação dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há preclusão na impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor; (ii) se a requerida se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados; (iii) se telas sistêmicas são suficientes como meio exclusivo de prova; e (iv) se a multa contratual pode ser exigida na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão impede a discussão posterior acerca da assistência judiciária gratuita quando a impugnação não é feita no momento processual adequado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nos termos do CPC, art. 100, a assistência judiciária gratuita pode ser impugnada, mas deve ocorrer em tempo hábil, sendo vedado discutir a matéria de forma extemporânea.3.2. No mérito, deve-se considerar a convenção firmada entre as partes quanto aos contratos discutidos. O objeto do contrato deve ser analisado em conjunto com a execução fática da relação jurídica. A requerida, ao alegar a efetiva prestação dos serviços, deveria ter se desincumbido do ônus de provar, nos termos do CPC, art. 373, II. No entanto, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que os serviços foram prestados e que geraram obrigação financeira para o autor.3.3. A insuficiência de provas é agravada pelo fato de que a requerida baseia sua defesa exclusivamente em telas sistêmicas, tendo em vista que tais documentos são unilaterais e não possuem presunção absoluta de veracidade, necessitando de corroboração por outros meios de prova, tais como contratos assinados, trocas de correspondência eletrônica ou registros formais de interação com a instituição financeira com a qual está sendo supostamente formalizada a negociação da dívida.3.4. A ausência de provas complementares demonstra a fragilidade do argumento da requerida, diante da necessidade de que as telas sistêmicas venham acompanhadas de documentação apta a demonstrar a relação jurídica e a efetiva prestação do serviço. Como isso não ocorreu nos autos, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a não comprovação da negociação.3.5. Quanto à multa contratual, esta somente pode ser exigida quando há inadimplemento contratual por parte do consumidor, o que não se verificou no presente caso. A impossibilidade de comprovação da prestação dos serviços implica a inexigibilidade de penalidades contratuais que, de outra forma, caracterizariam enriquecimento sem causa por parte da requerida.3.6. Por fim, diante da ausência de comprovação da dívida, a solução é o retorno das partes ao status quo ante, afastando-se qualquer cobrança indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «1. É vedada a cobrança de serviços cuja prestação não foi comprovada pelo credor, não sendo suficientes telas sistêmicas isoladas como meio de prova. 2. A preclusão impede a discussão posterior sobre a assistência judiciária gratuita não impugnada no momento oportuno. 3. A multa contratual somente pode ser exigida quando demonstrado o cumprimento das obrigações pactuadas".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 100, art. 373, II; CDC, art. 14.... ()
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