Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 920.5908.9157.1559

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO CALCULADO PELO DIEESE. NECESSIDADE DE GARANTIA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio parcial de valores constritos, fundamentando-se na impenhorabilidade de verbas salariais e determinando o levantamento de R$ 1.496,49 em favor do executado. O agravante sustenta que a decisão contraria entendimento consolidado do Tribunal de Justiça, alegando que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores e que poderia ser realizada a penhora de até 30% de seus rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado e a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor bloqueado é impenhorável, pois proveniente de salário e inferior a quarenta salários-mínimos.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários apenas em casos excepcionais, desde que garantida a dignidade do devedor e sua família.5. O recorrente não apresentou provas de que o executado possui patrimônio ou outras fontes de renda que garantam sua subsistência, além do próprio salário em discussão.6. A decisão recorrida está em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, desde que se comprove a possibilidade de penhora sem comprometer a dignidade do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo existencial necessário para a subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 7º, IV; CPC/2015, art. 833, IV, e CPC/2015, art. 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082683-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 21.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086516-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0018262-06.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 19.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0125042-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 24.04.2025.... ()

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