Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contratos bancários e cobrança de tarifas indevidas. Apelação 1 (dos autores) parcialmente provida e apelação 2 (do Itaú Unibanco S/A.) parcialmente provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos bancários, declarando a nulidade de cobranças indevidas e limitando juros remuneratórios à taxa média de mercado, em ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios e as cobranças de encargos nos contratos bancários são abusivas, se devem ser limitadas à taxa média de mercado, e se é cabível a devolução de valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. As taxas de juros da conta 22466-1 foram limitadas à taxa média de mercado, pois não houve pactuação prévia.4. Os pedidos de devolução de encargos, capitalização, comissão de permanência e tributos foram julgados improcedentes, pois os autores não apresentaram prova do fato constitutivo de seu direito.5. As tarifas bancárias foram consideradas válidas, pois houve prova de sua prévia contratação.6. A devolução de indébito foi determinada de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, determinando a limitação das taxas de juros da conta 22466-1 na taxa média de mercado 3943, do momento de sua abertura até março de 2011, e a limitação mensal das taxas de juros da conta 21280-7, aplicando-se a série temporal 20748, com repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, corrigidos unicamente pela taxa Selic, desde a citação.Tese de julgamento: Nos contratos bancários em que não há previsão de taxa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530/STJ, sendo a abusividade dos juros reconhecida quando estes superam o triplo da taxa média de mercado à época da contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, § 1º, 1.013, § 3º, III, 85, § 2º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º, e CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp. 715.894, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.04.2006; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 530/STJ; Súmula 44/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os pedidos de revisão de contratos feitos por uma empresa e um espólio contra um banco. A decisão foi que as taxas de juros cobradas nos contratos de conta corrente e empréstimos deveriam ser limitadas à média do mercado, pois não havia comprovação de taxas previamente acordadas. Algumas cobranças indevidas, como tarifas e encargos, não foram comprovadas pelos autores, então esses pedidos foram negados. O banco também pediu que, se houvesse condenação, os juros de mora fossem calculados apenas pela Taxa Selic, o que foi aceito. Por fim, os custos do processo foram divididos entre as partes, com a parte autora arcando com a maior parte das despesas.... ()
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