Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Baixa de hipoteca em imóvel quitado pelos adquirentes. Recurso provido, determinando a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbar a ineficácia da hipoteca e liberar o imóvel para transferência aos adquirentes.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a baixa da hipoteca sobre imóveis adquiridos, sob a alegação de que é dever da parte executada cumprir a liberação do ônus. Aduz a agravante a impossibilidade de cumprir a obrigação e a possibilidade de substituição da medida pela expedição de ofício pelo Juízo informando a ineficácia da hipoteca perante os adquirentes, conforme a Súmula 308/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para a baixa da hipoteca, considerando a ineficácia da hipoteca em relação aos adquirentes do imóvel que já quitaram o contrato de compra e venda.III. Razões de decidir3. A negativa de expedição de ofício ao registro de imóveis para a baixa do gravame onera a parte adquirente, impedindo a transferência do bem.4. A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308/STJ.5. A instituição financeira deveria compor o polo passivo da demanda, pois é detentora do gravame e do poder de efetivar sua baixa, o que não ocorreu no caso em questão.6. É possível a expedição de ofício pelo juízo ao Registro de Imóveis para averbar a ineficácia da hipoteca, permitindo a transferência do imóvel aos adquirentes.7. A baixa do gravame por expedição de ofício não afasta a responsabilidade da requerida pelo descumprimento da decisão judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, determinando a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbar a ineficácia da hipoteca, liberando o imóvel para transferência ao patrimônio dos adquirentes.Tese de julgamento: A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel que quitou o contrato, sendo possível a expedição de ofício pelo Juízo ao Registro de Imóveis para averbar a ineficácia da hipoteca e permitir a transferência do bem ao patrimônio dos adquirentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 139, IV, e CPC/2015, art. 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0014223-97.2023.8.16.0173, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0025154-30.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0054056-22.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 08.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0042441-14.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0007250-05.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; Súmula 308/STJ.... ()
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