Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHEIRA TUTELAR. ANULAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA APTIDÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA NO LAUDO ELABORADO PELA ORGANIZADORA. ELEIÇÃO DA AUTORA PARA O CARGO. NATUREZA MISTA DO PROCESSO DE ESCOLHA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Patrícia Cristina de Oliveira para anular a avaliação psicológica realizada em concurso para Conselheiro Tutelar (Edital 02/2023), declarar sua aptidão para o cargo com base em perícia judicial e assegurar sua nomeação e posse definitiva, considerando sua eleição popular no certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle jurisdicional da avaliação psicológica em concurso público para Conselheiro Tutelar, diante de alegada ausência de fundamentação; e (ii) determinar se a eleição da candidata, após sua exclusão da etapa de avaliação, legitima sua investidura no cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação psicológica, embora constituída de juízo técnico especializado, deve ser suficientemente fundamentada, sob pena de violar os princípios da publicidade, da motivação e do contraditório, sendo possível sua revisão pelo Poder Judiciário em caso de arbitrariedade ou ausência de transparência.4. O laudo pericial judicial produzido nos autos apresentou análise detalhada e criteriosa, com base em dados objetivos e instrumentos técnicos, concluindo pela plena aptidão da autora para o exercício do cargo de Conselheira Tutelar.5. A avaliação psicológica promovida pela banca organizadora revelou-se subjetiva, genérica e desprovida de elementos concretos que justificassem a não recomendação da candidata, impossibilitando eventual impugnação por parte da interessada.6. A eleição da autora pela população legitima ainda mais sua nomeação ao cargo, dada a natureza política e participativa do processo de escolha de conselheiros tutelares, que vai além da estrutura típica de concursos públicos convencionais.7. A exclusão de candidato por critérios subjetivos e não fundamentados antes da fase eleitoral compromete a lisura do processo e deve ser excepcionalíssima, especialmente quando desautorizada por perícia judicial isenta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de fundamentação objetiva e transparente em avaliação psicológica autoriza a sua anulação pelo Poder Judiciário.2. A perícia judicial devidamente motivada e favorável à candidata prevalece sobre avaliação genérica elaborada pela banca organizadora.3. A natureza mista do processo de escolha de Conselheiro Tutelar, com participação popular, impõe o tratamento excepcional das fases eliminatórias anteriores à eleição.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV e LV; Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 132 e 139; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 373, I.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote