Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.3699.0771.9084

1 - TJPR aPELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSÉDIO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. documentos que são incapazes de provar a HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE CHANCELAR O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. extinção do feito em razão do assédio processual. cabimento. longa tramitação da presente liquidação de sentença que decorre unicamente do comportamento da apelante. utilização exagerada e desvirtuada de sucessivas ações E RECURSOS desprovidOs de fundamentação. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o processo de liquidação de sentença sem resolução de mérito, com base em assédio processual praticado pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do assédio processual praticado pela apelante, bem como revogou a justiça gratuita anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi fundamentada, indicando a prática de assédio processual pela apelante, o que justificou a extinção do feito sem resolução de mérito.4. A apelante não comprovou a hipossuficiência alegada, apresentando indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A longa tramitação da liquidação de sentença decorreu do comportamento da apelante, que insistiu em pedidos de atos constritivos antes da liquidação definitiva do crédito.6. A interposição excessiva de recursos e pedidos infundados configura abuso do direito de ação, justificando a extinção do processo.7. Não resta prejudicado o acesso à justiça da apelante, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação (CPC, art. 485, VI) não impede que a apelante intente novamente a ação, a teor do CPC, art. 486, § 1º, desde que se abstenha de realizar pedidos de atos constritivos, até o julgamento definitivo da liquidação de sentença, deixando de rediscutir, por meio de novos recursos, matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Admite-se a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de assédio processual, caracterizado pela interposição excessiva e infundada de ações e recursos, que inviabilizam o regular andamento da demanda e configuram abuso do direito de ação._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 485, VI, 486, § 1º e 489, § 1º;CC, art 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo Interno 0006198-87.2024.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0116295-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.... ()

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