Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. A reclamante alega que não se enquadrava na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224, pois o mero pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário básico não configura, por si só, cargo de confiança, sendo necessária a comprovação das reais atribuições e do grau de fidúcia. A reclamada sustentou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT, em razão do cargo de confiança e da jornada de oito horas prevista em convenção coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento de gratificação de função, superior a um terço do salário básico, configura, por si só, o enquadramento em cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º; (ii) estabelecer se a reclamante, considerando suas atribuições, se enquadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º, isentando-a do pagamento de horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento em cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, exige prova do efetivo exercício de funções que demonstrem grau de fidúcia especial, não bastando o simples pagamento de gratificação.O ônus de provar o exercício de cargo de confiança recai sobre a reclamada, nos termos do CLT, art. 818, II, ônus do qual não se desincumbiu.A prova oral demonstra que as atribuições da reclamante, apesar de incluir tarefas de liderança e acesso a informações confidenciais, não configuram a fidúcia especial necessária para o enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. O manuseio de informações confidenciais é inerente à atividade bancária.A norma coletiva que prevê jornada de oito horas para empregados que recebem gratificação de função não prescinde da comprovação do efetivo exercício de cargo de confiança.A interpretação da norma coletiva deve levar em conta a necessidade de clareza e expressa previsão para afastar direitos trabalhistas.Não há afronta ao CLT, art. 611, pois a convenção coletiva não impede o reconhecimento da jornada de seis horas para quem não se enquadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O simples recebimento de gratificação de função, sem a comprovação do efetivo exercício de cargo de confiança com grau de fidúcia especial, não afasta o direito às horas extras, nos termos do art. 224, «caput, da CLT.O ônus da prova do enquadramento em cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, incumbe ao empregador.A interpretação de normas coletivas que visem afastar direitos trabalhistas exige clareza e expressa previsão.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, § 2º; CLT, art. 611; CLT, art. 818, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula 102/TST; Súmula 264/TST.... ()
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