Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Validade de contrato de empréstimo consignado assinado a rogo por pessoa analfabeta. Recurso de apelação da autora não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, em ação ajuizada por autora em face de instituição financeira, que concluiu pela validade do contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo por seu filho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a validade do contrato celebrado entre as partes deve ser reformada em razão dos pedidos de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito.III. Razões de decidir3. A apelante não demonstrou a incapacidade do filho para assinar o contrato, pois os documentos apresentados não são laudos médicos e não comprovam a alegada incapacidade dele.4. O analfabetismo da autora não a torna incapaz de negociar, conforme os CCB, art. 3º e CCB, art. 4º, e o contrato foi assinado a rogo com a presença de testemunhas.5. A validade do contrato foi confirmada pela apresentação de documentos pessoais da aderente com a defesa e pelo depósito do valor do empréstimo na conta da autora.6. Os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito foram considerados improcedentes, pois dependem do reconhecimento da ilegalidade da adesão, que não foi verificada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta é reconhecida quando assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme o disposto no CCB, art. 595.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, 4º e 595; CPC/2015, art. 373 e CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 2422-61.2021.8.16.0075, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, AC 787-48.2022.8.16.0192, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2020.... ()
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