Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 907.6546.5324.7702

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. art. 80, INC. II, III

e VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando a autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que não houve comprovação de dolo em sua conduta ao ajuizar a demanda contra a instituição financeira, que envolvia a implementação de descontos contratuais em sua folha de pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da apelante por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada, considerando a ausência de dolo em sua conduta durante o processo.III. Razões de decidir3. Não se constatou dolo da parte autora ao ajuizar a ação, caracterizando a ausência de litigância de má-fé.4. A mera improcedência do pedido inicial não é suficiente para caracterizar má-fé da proponente.5. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo e a demonstração de prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da recorrente em litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: A mera improcedência do pedido inicial não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo e do prejuízo à parte contrária, conforme os requisitos do CPC, art. 80._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 487, I; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1544267, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002573-10.2022.8.16.0037, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 09.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005502-29.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 26.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0024371-62.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 19.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004703-93.2021.8.16.0170, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 07.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0010598-81.2020.8.16.0069, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.08.2022; STJ, REsp. 173.982, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 30.09.1999; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelante não agiu de má-fé ao entrar com a ação contra o banco, pois não ficou provado que ela tinha a intenção de enganar ou causar prejuízo. A sentença anterior, que havia condenado a apelante por litigância de má-fé, foi reformada para afastar a condenação da apelante da multa que havia sido imposta, mas a decisão que negou o pedido inicial foi mantida.... ()

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